terça-feira, 17 de janeiro de 2012

Código de Ética do profissional pedagogo


ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE PEDAGOGIA DO BRASIL – AUNIPEDAG.BR

1
CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL PEDAGOGO O código de Ética Profissional enuncia os fundamentos e as condutas necessárias que permeiam a profissão do Pedagogo enquanto campo científico profissional, procurando fomentar sua auto-reflexão, pautando-se na legislação em vigor: Constituição Federal do Brasil (1988), Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9394/96) e Diretrizes Curriculares para o curso de Pedagogia (Resolução n° 1 do MEC/CNE de 15 de maio de 2006) e outras resoluções complementares afins.
TÍTULO I - DA AÇÃO PROFISSIONAL DO PEDAGOGO
CAPÍTULO I: Dos Princípios
Artigo 1° -
O exercício da profissão de Pedagogo pautar-se-á:
a. no respeito, na dignidade e na integridade do ser humano, objetivando o desenvolvimento harmônico do Ser e dos seus valores, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória da educação;
b. na defesa da democracia, respeitando as posições filosóficas, políticas, religiosas e culturais, analisando critica e historicamente a realidade em que atua, buscando a socialização do saber;
c. na promoção do bem-estar do indivíduo e da comunidade atuando a favor destes com aplicação de várias áreas do conhecimento humano, selecionando métodos, técnicas e práticas que possibilitem a consecução do ato de educar;
d. na responsabilidade profissional através de um constante desenvolvimento pessoal, cientifico, técnico e ético;
e. na definição de suas responsabilidades, direitos e deveres de acordo com os princípios estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação educacional em vigor.
O profissional licenciado em Pedagogia, forma-se para a docência da Educação Infantil, para os anos iniciais do Ensino Fundamental, além do exercício nos cursos de Ensino Médio, na modalidade Normal e em cursos de Educação Profissional, na área de serviços e apoio escolar, bem como em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos, atuando em contextos escolares e não-escolares, além de capacitar-se para atuar como profissional da Educação na administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. (Art. 64, LDB 9394/96).
CAPÍTULO II: Dos Deveres Fundamentais
Artigo 2° -
a. respeitar a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa humana;
b. atuar com elevado padrão de competência, senso de responsabilidade, zêlo, discrição e honestidade;
c. manter-se atualizado quanto aos conhecimentos científicos e técnicos, corroborando com pesquisas que tratem o fenômeno do desenvolvimento humano;
d. colocar-se a serviço do bem comum da sociedade, sem permitir que prevaleça qualquer interesse particular ou de classe;
e. ter filosofia de vida que permita, respeito à justiça, transmissão de segurança e firmeza para todos aqueles com quem se relaciona profissionalmente;
f. respeitar os códigos sociais e as expectativas morais das comunidades com as quais realize seu trabalho;
g. assumir somente a responsabilidade de tarefas para as quais esteja capacitado, recorrendo a outros especialistas sempre que for necessário;
h. zelar para que o exercício profissional seja efetuado com a máxima dignidade, recusando e denunciando situações em que o indivíduo esteja correndo risco ou o exercício profissional esteja sendo aviltado;
i. prestar serviços profissionais, desinteressadamente, em campanhas educativas e situações de emergência, dentro de suas possibilidades;
j. manter atitude de colaboração e solidariedade com colegas sem ser conivente ou acumpliciar-se, de qualquer forma, com ato ilícito ou calúnia. O respeito e a dignidade na relação profissional são deveres fundamentais do pedagogo para a harmonia da classe e manutenção do conceito público que o mesmo contribui para a formação do Ser;
k. denunciar ao Conselho Federal e Regional de Pedagogia, às instituições públicas ou privadas, onde as condições de trabalho não sejam dignas ou depreciem, monetária e moralmente, nas diferentes mídias, a formação e a atuação do profissional Pedagogo;
l. dar conhecimento ao Conselho Federal e/ou Regional de Pedagogia, às instituições públicas e particulares de atos que possam prejudicar alunos, suas famílias, membros da comunidade ou outros profissionais;
m. lutar pela expansão da Pedagogia e defender a qualidade na sua profissão;
n. n. denunciar falhas nos regulamentos, normas e programas da instituição em que trabalha, quando os mesmos estiverem ferindo os princípios e diretrizes curriculares do Curso de Pedagogia, como também deste Código, mobilizando, inclusive o Conselho Regional, caso se faça necessário;
o. denunciar ao Conselho Regional profissionais Pedagogos e/ou Instituições que não atendam aos preceitos científicos da profissão e que, notoriamente, ferem este Código e outros parâmetros legais.
O Pedagogo, no âmbito profissional deve:
ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE PEDAGOGIA DO BRASIL – AUNIPEDAG.BR
2
 
p. empregar com transparência as verbas sob a sua responsabilidade, de acordo com os interesses e necessidades coletivas dos usuários.
CAPÍTULO III: Dos Impedimentos
Artigo 3°
a. favorecer, de qualquer forma, pessoa que exerça ilegalmente e, em desacordo a este Código de Ética, a profissão de Pedagogo;
b. usar títulos que não possua;
c. usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;
d. desviar, para atendimento particular próprio, os casos da instituição onde trabalha;
e. usar ou permitir tráfico de influência para obtenção de emprego desrespeitando concursos ou processos seletivos;
f. induzir a convicções políticas, filosóficas, morais ou religiosas, quando do exercício de suas funções profissionais;
g. adulterar, interferir em resultados e fazer declarações falsas;
h. apresentar publicamente os resultados de desempenho de indivíduos ou de grupos, que os depreciem;
i. exercer sua autoridade de maneira a limitar ou cercear o direito de participação do próximo e decidir livremente sobre seus interesses, sem anuência do mesmo.
j. descumprir normas técnicas e princípios teóricos que embasam a ação do profissional Pedagogo, deixando de divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à profissão.
Ao profissional Pedagogo fica vedado:
CAPÍTULO IV: Dos Direitos
Artigo 4° -
a. dispor de condições de trabalhos condignas, sejam em entidade públicas ou privadas, de forma a garantir a qualidade do exercício profissional;
b. buscar a valorização profissional, garantida na forma da lei, com planos de carreira, ingresso exclusivamente por concursos públicos de provas e títulos, quando a atuação se der em redes públicas;
c. respeitar-se e valorizar-se, profissionalmente, em suas atividades desenvolvidas no âmbito da Educação Escolar e Não-Escolar;
d. fazer cumprir a aplicação do inciso II do Parágrafo Único do art. 22 da lei nº 11.494/2007, referente à destinação de, pelo menos, 60 % dos recursos anuais totais dos fundos no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública;
e. garantir o piso salarial da categoria, conforme legislação em vigor.
Constituem Direitos do Pedagogo:
CAPÍTULO V: Do Sigilo Profissional
Artigo 5° -
Guardar sigilo de tudo que tem conhecimento, como decorrência de sua atividade profissional, que possa prejudicar o educando.
Parágrafo Único:
a. para a criança regularmente matriculada na instituição de ensino onde trabalha;
b. para familiares ou responsáveis pela guarda do educando.
será admissível a quebra de sigilo quando se tratar de caos que constitua perigo eminente:
TÍTULO II – DO TRABALHO CIENTÍFICO
CAPÍTULO VI: Da Divulgação
Artigo 6º
- Divulgar os resultados de investigações e experiências, quando isso importar em benefício do desenvolvimento educacional.
Artigo 7º -
a. identificação e autorização dos envolvidos;
b. seguir normas científicas que regulamentam a publicação em questão.
Observar, nas divulgações dos trabalhos científicos, a seguintes normas:
TÍTULO III – DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
CAPÍTULO VII: Com a Categoria
Artigo 8º -
a. defender a dignidade e os direitos profissionais;
b. difundir e aprimorar a Pedagogia, pautando-se nas ciências e de forma profissional;
c. harmonizar e unir sua categoria profissional;
d. defender os direitos trabalhistas;
e. garantir a qualidade profissional no desempenho de suas funções, em relação aos educandos, com outros profissionais, com as instituições empregadoras, com as comunidades e com as entidades de classe.
O Pedagogo prestigiará as Associações Profissionais e Científicas que tenha por finalidade:
TÍTULO IV - DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
CAPÍTULO VIII : Das infrações e sanções disciplinares
Artigo 9º -
a. exercer quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
Constitui infração disciplinar:
ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE PEDAGOGIA DO BRASIL – AUNIPEDAG.BR
3
 
b. violar, sem justa causa, sigilo profissional;
c. deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos ao Conselho depois de regularmente notificado a fazê-lo;
d. incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
e. manter conduta incompatível com a atividade do pedagogo;
f. fazer falsa prova a qualquer dos requisitos para inscrição;
g. tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da pedagogia;
h. praticar crime infamante.
Parágrafo único –
incluem-se na conduta incompatível; a prática reiterada de jogo de azar não autorizado por lei, incontinência pública e escandalosa, embriaguez ou toxicomania habitual.
Artigo 10 –
As transgressões dos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com a aplicação de penalidades, na forma de dispositivos legais ou regimentais.
Artigo 11
a. advertência;
b. multa;
c. suspensão do exercício profissional;
d. exclusão ou cassação do exercício profissional.
– As sanções disciplinares consistem em:
Artigo 12 –
a. violação a preceito desta norma, revistos, principalmente, nos itens do art. 9º, e sujeita à advertência escrita, a ser aplicada de forma reservada.
A advertência é aplicável pelo Conselho Regional, nos casos:
Artigo 13 –
A multa é aplicável pelo Conselho Regional, nos casos de descumprimento, principalmente, dos itens a, c e d do art. 9º e em casos de reincidência, aplicada em dobro e encaminhada à apreciação do Conselho Federal. A pena de multa variará entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo do seu décuplo.
Artigo 14 –
A suspensão é aplicável pelo Conselho Regional, nos casos de violação, principalmente dos itens do art. 9º quando da reincidência nos casos previstos.
Artigo 15
a. em caso de cassação do exercício profissional, além dos editais e das comunicações feitas às autoridades competentes interessadas no assunto, proceder-se-á a apreensão da Carteira de Registro do profissional infrator emitida pelo Conselho Regional.
– A exclusão é aplicável pelo Conselho Regional, nos casos de falta grave, previstos, principalmente, nos itens f, g, h: do art. 9º.
Parágrafo único
– A exclusão do profissional pedagogo será ratificada pelo Conselho Federal e Pedagogia.
Artigo 16
– Fica garantida ampla defesa ao Pedagogo infrator. A punibilidade do Pedagogo, por falta sujeita a processo ético e disciplinar, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da verificação do fato respectivo.
Artigo 17
- As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais de Pedagogia, ad referendum ao Conselho Federal de Pedagogia, a quem cabe firmar jurisprudência e fazê-la incorporar a este Código.
Artigo 18 -
As sanções disciplinares previstas neste Código somente poderão ser aplicadas por profissional Pedagogo qualificado e/ou por autoridade judicial pública.
Artigo 19-
O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Pedagogia, por iniciativa própria ou da categoria, ouvidos os Conselhos Regionais de Pedagogia.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IX: Da Divulgação e Cumprimento do Código
Artigo 20 –
Divulgar este Código de Ética é obrigação das entidades de classe.
Artigo 21 –
São Paulo, 28 de março de 2009 e 12 de setembro de 2009
Responsável pela elaboração:
Comissão da Associação Universitária de Pedagogia do Brasil – AUNIPEDAG.BR
com a ratificação dos Associados Alunos e Professores Universitários presentes aos eventos
Este Código de Ética entrará em vigor após sua publicação em Diário Oficial da União (DOU).
Preâmbulo –

4 comentários:

  1. Professor Nilton esse Código já está em vigor? Porque até o presente momento eu sempre soube que Pedagogia não possuía Código de Ética.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Olá
      Também gostaria de saber, pois estou desenvolvendo um artigo científico e pelas pesquisas que fiz, não há um código de ética para docentes.

      Excluir
  2. É IMPORTANTISSIMO ESTE CÓDIGO DE ÉTICA. ASSIM MUITOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO VÃO RESPEITAR SEUS LIMITES DOCENTE. POIS TEM OCORRIDO MUITOS ABUSOS, DESRESPEITOS E IMPRODUTIVIDADE POR PARTE DE MUITOS PROFISSIONAIS. ACREDITO QUE NÃO PRECISARIA O CÓDIGO DE ÉTICA QUANDO JÁ SE TEM A CONSTITUIÇÃO QUE EM SEU ARTIGO 5º APONTA COMO DEVEMOS AGIR. MAS COMO NESTE PAÍS NINGUEM RESPEITA A CONTITUIÇÃO QUE É O CÉREBRO DE NOSSA ORGANIZAÇÃO, É PRECISO REGRAS MAIS RÍGIDAS.

    ResponderExcluir
  3. Utilizei este código de Ética em um trabalho que fiz para meu curso de Especialização. Eu me baseei nele para criar um Código de Ética para os docentes de modo geral e não somente os pedagogos. É muito importante termos uma lei específica para não extrapolarmos os limites dentro e fora da sala de aula.

    ResponderExcluir